MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10553/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE - ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2020 E CONTRATO Nº 12/2020 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVISÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DE TODOS OS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO. RÉPLICA DO EXPEDIENTE Nº 8595/20
3. Responsável(eis):JOHNNY DA SILVA AMORIM - CPF: 99746247115
LUCAS NUNES DE ABREU - CPF: 06224192189
MARCELO ADRIANO STEFANELLO - CPF: 83812199149
ODETE PEREIRA FRANCO - CPF: 79458459168
RODRIGO MENESES MACIEL - CPF: 00536697116
WENDEL ANTONIO GOMIDES - CPF: 56049773149
4. Origem:RODRIGO MENESES MACIEL

5. PARECER Nº 1004/2022-PROCD

Egrégia Corte,

            Versam os autos, em síntese, sobre a análise acerca da necessidade do contrato n. 12/2020, firmado após a Dispensa de Licitação n. 08/2020 da Câmara Municipal de Gurupi/TO, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão.

            De acordo com a justificativa apresentada no Processo Administrativo n. 202008001, o contrato se fez necessário após os apontamentos realizados nos Laudos Técnicos de Engenharia Civil n. 002/2020 e 003/2020, no qual o Ministério Público Estadual recomendou a paralisação da obra por tempo indeterminado, demandando a revisão de todos os projetos para as suas devidas compatibilizações – a ser feita, de acordo com a Câmara, de forma urgente por empresa especializada, uma vez que não havia equipe técnica na área de engenharia ou arquitetura.

            Continuamente, a empresa FVF ENGENHARIA EIRELLI-ME foi contratada para prestar o serviço – cujo valor global foi de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) –, devidamente executado e aprovado pela CONSTRUTORA ACAUÃ LTDA, originalmente contratada para a construção.

            A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no Parecer Técnico n. 124/2022 (evento 5), detectou as seguintes irregularidades:

6.8. Considerando as planilhas acima, verifica-se que não houve a apresentação de um projeto básico para embasar os preços apresentados, visto que as propostas são exatamente as cotações de preços das empresas interessadas no certame, não havendo pesquisa de mercado em sites oficiais antes das apresentações das propostas; 6.9. Considerando o Termo de Referência, fls. 15 e 16, item 5.0 – Qualificação Técnica, não foram encontrados no SICAP LCO e nos autos do processo em epígrafe:

6.9.1. A Certidão de regularidade da proponente junto ao CREA/CAU;

6.9.2. O Atestado Técnico devidamente reconhecido pelo conselho competente que elaborou projetos de arquitetura, de estrutura de concreto armado, de fundações, de estrutura metálica, ar-condicionado, de SPDA, cabeamento estruturado e orçamento/cronograma, de uma obra com área acima de 1.000,00 m² de área construída.

6.15. Apresentação de despesas: Nota Fiscal sem numeração da folha e sem o carimbo de atesto assinado pelo fiscal do contrato para validar a despesa;

6.16.4. Considerando o edital, convite n.º 02/2020 item 5.1, subitem “b”, não foi disponibilizada no sistema SICAP LCO do TCE-TO, a comprovação dos atestados de capacidade técnica das empresas Valadares Design e Impaktus Engenharia com registro no CREA/CAU, exigida na Lei conforme descrita no inc. I e II do art. 30 e do Inc. I do § 1º do art. 30, da Lei de Licitação 8.666/93;

6.16.5. Não cadastraram as medições e respectivos e efetivos pagamentos no Sistema do TCE-TO, SICAP LCO, referente ao contrato n.º 12/2020 da empresa FVF ENGENHARIA;

6.17. Considerando o “item 8.16.1” verifica-se que as empresas Valadares Design e Impaktus Engenharia têm responsabilidades e obrigações para fazerem as correções das inconformidades dos projetos de construção da sede da Câmara Municipal de Gurupi, alterando e compatibilizando os projetos de suas alçadas com a planilha orçamentária da obra;

6.18. Considerando que as empresas responsáveis pelos projetos originais viciados e inconsistente, não receberam de volta os projetos para corrigi-los e o órgão tomou a decisão para contratar uma nova empresa FVF ENGENHARIA, contrato n.º 12/2020, através das Dispensa de licitação n.º 08/2020, para alterar os projetos e compatibilizá-los com a nova planilha orçamentária da obra, despesas extras para o erário público do município no valor de R$ 31.900,00;

6.21. Considerando as despesas com a execução de projetos originais no valor de R$ 204.957,24 (R$140.000,00+ R$ 64.957,24), não satisfizeram o Município, provocaram extravios de recursos, os projetos tornaram-se obsoletos sem serventia. O responsável pelo recebimento dos projetos no órgão, deveria ser um profissional habilitado com registro no CREA/CAU para carimbar e assiná-los, aprovando e disponibilizando a comissão de licitação ou devolvê-los aos autores evitando as inconformidades nos projetos e despesas extras sem necessidade;

6.22. Considerando que devido as constatações das inconformidades dos projetos originais da sede da Câmara Municipal de Gurupi, apontadas pelo Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, houve a necessidade de uma retificação dos projetos para compatibilizar com a planilha orçamentária da obra, porém, não houve a devolução desses projetos as empresas que a executaram, para revisar e compatibilizar a planilha orçamentária da obra e não contratar uma nova empresa com recursos públicos para beneficiar as empresas que receberam pagamentos para execução dos projetos originais. A competência para resolver esta situação está descrita nos item 6.16.1 e 6.16.2 deste Parecer.

 

            Por fim, a CAENG concluiu:

8.1. O questionamento deste parecer no momento é somente quanto ao contrato nº 12/2020 da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 que deveria ter sido evitado. Não é justo contratar uma nova empresa para resolver os problemas de inconformidades de projetos executados por outras empresas com recurso do Município. As inconsistências deveriam ter sido sanadas pelos autores dos projetos originais para a construção da sede da Câmara Municipal de Gurupi para não desperdiçar recursos públicos, isto aconteceu por falta de um profissional habilitado da instituição com registro no CREA/CAU para receber dos autores, os projetos contratados para a construção do prédio da sede da Câmara Municipal, verificar se os projetos atenderia as necessidades do órgão e compatibilizá-los com o orçamento estimado do Município, haja visto que duas empresas foram responsáveis pela execução dos projetos antes da licitação da obra;

8.3. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que há o contrato n.º 12/2020, cujo objeto refere-se a revisão e compatibilização do orçamento da obra, construção do prédio sede da Câmara Municipal de Gurupi, celebrado após o certame licitatório, provocando despesas extras ao erário público, e aproveitando o ensejo, sugere-se que, se comprovados as liquidações das parcelas do contrato n.º 12/2020 relativa a Dispensa de Licitação n.º 08/2020, os responsáveis acima elencados e as demais empresas, VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA deverão restituir o valor pago a empresa FVF ENGENHARIA no valor de 31.900,00, aos cofres públicos;

 

            Em atenção ao citado parecer, a douta relatoria determinou a citação dos responsáveis para prestar esclarecimentos sobre: I - Comprovantes de medições, pagamentos e liquidação das despesas relativas ao Contrato nº 12/2020, realizados para a empresa FVF ENGENHARIA; II - Ato de designação de fiscal/gestor do Contrato nº 12/2020; III - Documentos e justificativas da empresa VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA, quanto a necessidade de revisão dos projetos e compatibilização da planilha orçamentária da obra por outra empresa FVF ENGENHARIA; IV - Atualizar os dados e documentos no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e Obras – SICAP-LCO, nos termos da IN-TCE/TO n° 03/2017 (Despacho n. 397/2022 – evento 6).

            Apresentadas justificativas apenas pelos Srs. Marcelo Adriano Stefanello e Rodrigo Menezes Maciel (controle interno e atual presidente da câmara, em respectivo), a CAENG emitiu o Parecer Técnico n. 337/2022, corroborando a conclusão alhures esposada, em termos:

8.1. Considerando nova postada de documentos nos autos, em análise, verificamos a legalidade da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 de acordo com a Lei 8.666/93, a celebração do contrato n.º 12/2020 entre a Câmara Municipal de Gurupi e a empresa FVF ENGENHARIA foi justificado para resolver as inconsistências apresentadas nos projetos executados pelas empresas VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA com o objetivo de retificar os projetos originais, provocando despesas extras ao município sem importar-se com o erário público.

8.2. O contrato nº 12/2020 da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 deveria ter sido evitado. Não é justo contratar uma nova empresa para resolver os problemas de inconformidades de projetos executados por outras empresas com recurso do Município. As inconsistências deveriam ter sido sanadas pelos autores dos projetos básicos da construção da sede da Câmara Municipal de Gurupi para não desperdiçar recursos públicos, isto aconteceu por falta de um profissional habilitado da instituição com registro no CREA/CAU para receber dos autores, os projetos contratados e verificar se os projetos atenderia as necessidades do órgão e compatibilizá-los com o orçamento estimado do Município, haja visto que duas empresas foram responsáveis pela execução dos projetos básicos antes da licitação da obra;

8.3. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que os responsáveis acima elencados e as demais empresas, VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA deverão restituir o valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) aos cofres públicos, pago a empresa FVF ENGENHARIA devido ser de suas responsabilidades a execução dos projetos básicos licitados com inconformidades; 8.4. Os possíveis responsáveis para a devolução das despesas extras com relação as inconformidades apresentadas na execução dos projetos originais, WENDEL ANTÔNIO GOMIDES CPF: 560.497.731-49 (gestor a época), JOHNNY DA SILVA AMORIM (Controle interno), ODETE PEREIRA FRANCO – Presidente da Comissão especial de licitação, VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA foram os responsáveis que provocaram o pagamento no valor de R$ 31.900,00 a empresa que reprogramou a planilha licitada, devido as inconformidades dos projetos, provocando ingerência e mal uso dos recursos públicos do Município;

           

            Neste contexto, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

            Em síntese, é o relatório. Passo a opinar.

 

            Inicialmente, cabe destacar que o art. 110 da Lei Orgânica desta Corte prevê que o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas.

            No legítimo gozo destas atribuições foi instaurado o procedimento em prisma, cujo objetivo é verificar a necessidade do contrato n. 12/2020, firmado após a Dispensa de Licitação n. 08/2020 da Câmara Municipal de Gurupi/TO, cujo objeto foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão.

            Neste contexto, tem-se que o Parecer Técnico n. 337/2020 merece acolhida em todos os seus termos pois, como amplamente sustentado pela equipe técnica desta Casa e claramente visualizado nos documentos adunados pelos responsáveis pela Câmara, tanto a Dispensa de Licitação n. 08/2020 quanto o consequente contrato n. 12/2020 eram absolutamente desnecessários.

               Isto porque haviam duas empresas responsáveis pelo projeto básico, quais sejam, VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA, sobre as quais recaia a responsabilidade de revisão e compatibilização dos seus projetos – o que, frise-se, poderia ser feito sem prejudicar o andamento da obra que, sequer, havia iniciado ao tempo da ordem de suspensão.

            Impende observar que a assinatura do contrato com a CONSTRUTORA ACAUÃ ocorreu em 07/05/2020, conquanto que a recomendação de suspensão do Ministério Público Estadual se deu em 25/05/2020 e, neste ínterim, nem mesmo a ordem de serviço – condição contratual para início da obra – foi emitida.

            Com efeito, a contratação de empresa revisora para um projeto que nem mesmo foi iniciado fere o interesse público, o planejamento, a eficácia, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a celeridade e a economicidade, princípios que regem a administração pública e, em especial, as licitações, trazendo um gasto desnecessário ao erário – que, ressalte-se, já havia pago pelo serviço.

            A situação em espeque nos conduz aos arts. 147 e 148 da Lei 14.133/2021, em termos:

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

 

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

 

            Os postulados são claros ao lecionar que para a declaração de nulidade de um procedimento licitatório deve ser analisado, precipuamente, o interesse público e os diversos impactos que o ato pode causar, bem como se é possível restaurar a situação fática anterior.

            No caso em crivo, tem-se que o contrato foi perfectibilizado e devidamente cumprido pela FVF ENGENHARIA – inclusive com o pagamento integral e os posteriores aditamentos no contrato originário com a CONSTRUTORA ACAUÃ – não existindo, portanto, a possibilidade de restauração do status anterior.

            Desta maneira, a sugestão do corpo técnico no sentido de serem devolvidos pelos responsáveis os valores pagos pelo contrato desnecessário e pelas despesas extras geradas pela aprovação do projeto básico com inconformidades se mostra a mais acertada e de acordo com a já citada regra matriz das licitações, que no § 1º do art. 148 giza que a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos.

            Outrossim, diante dos diversos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte, os responsáveis também devem ser penalizados nos moldes do art. 39, IV, da Lei Orgânica e do art. 159, IV, do RITCE/TO, em respectivo:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

 

            Por todo o expedindo, em estrita observância as análises do corpo técnico desta Corte e a todos os documentos colacionados na marcha processual, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina, com fulcro nos arts. 147 e 148 da Lei 14.133/2021, pela condenação dos responsáveis à restituição dos valores pagos pelo contrato com a empresa FVF ENGENHARIA e despesas extras decorrentes, manifestando-se ainda pela aplicação das demais sanções cabíveis aos agentes caracterizados nos itens 7 e 8 do Parecer Técnico n. 337/2020,  nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nestes autos ao Ministério Público Estadual para providências.

            É o parecer s.m.j. 

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/08/2022 às 10:36:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 238624 e o código CRC 0D3707A

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